quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Com o fim do Regime Tributário de Transição, empresas correm para integrar sistemas fiscal e contábil

Depois de seis anos de vigência, o Regime Tributário de Transição (RTT) deve ser extinto em 2015.


O RTT consiste do período de adaptação que as empresas brasileiras tiveram para ajustar seus demonstrativos financeiros ao padrão contábil internacional IFRS e também ao sistema de escrituração eletrônica, que será obrigatório a partir do ano que vem.

Na terça-feira (4/11), os executivos tributários da Cargill e Bemis (controladora da fabricante de artigos de limpeza Dixie-Toga) disseram, no comitê de Finanças da Amcham – São Paulo, que o novo padrão contábil e a escrituração digital, previstos na Lei 12.973/2014, vão aumentar o nível de profissionalização das empresas devido às exigências de maior integração entre as áreas fiscal, contábil e TI (Tecnologia da Informação).

“O RTT trouxe a oportunidade de revisitar nossos processos fiscais e contábeis para efeito de apuração de impostos. Isso vai melhorar a qualidade da informação”, afirma Murilo Marrone Ribeiro, gerente tributário da Cargill.

Ricardo Prado, gerente tributário da Bemis, disse que sua empresa vem trabalhando com uma consultoria de TI e as áreas de contabilidade e fiscal, para se adequar ao novo regime tributário. Para ele, o fisco será muito mais rigoroso com as empresas, uma vez que terá acesso eletrônico aos demonstrativos das empresas.

“A Receita Federal (RF) vai cruzar todas as operações contábeis, fiscais e previdenciárias das empresas. Quem não praticar compliance (adequação às regras), vai passar o dia inteiro atendendo a notificações eletrônicas da RF”, disse Prado.

O executivo disse que, por outro lado, o ambiente tributário permanecerá complexo. “Temos dez leis tributárias que os profissionais da área precisam ler, interpretar e aplicar nas empresas o ano inteiro”, lamenta.

Fábio Garcia, diretor de Impostos da consultoria e auditoria Baker Tilly Brasil, disse que a nova lei de tributação vai exigir registros mais precisos das operações fiscais. “As INs (Instruções Normativas) que saíram no mês passado regulamentando a Lei 12.973 exigem que todos os apontamentos e ajustes decorrentes das novas regras contábeis no Brasil sejam mantidos em contas específicas (as subcontas).”

Para o executivo, essa é uma maneira objetiva e prática de identificar dentro da empresa onde os ajustes gerados pelas novas regras afetam os números e demonstrações financeiras.

Fonte: amcham Brasil

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Reabertura do Refis da Copa

Por Redação



Foi publicada na última sexta-feira a Lei nº 13.043/2014, que converteu a Medida Provisória nº 651/2014 e reabriu o prazo para adesão ao “Refis da Copa” até 28 de novembro de 2014.

A referida legislação permite o pagamento à vista ou o parcelamento em até 180 meses de débitos de qualquer natureza, tributários ou não, perante a União, suas autarquias e fundações, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2013, de modo a reduzir-lhes de 60% a 100% o valor das multas de mora e de ofício, de 20% a 40% o valor das multas isoladas, e de 25% a 45% o valor dos juros de mora, a depender do número de parcelas pelo qual o contribuinte optar, bem como suprimir integralmente o valor do encargo legal.

Para as empresas que optarem pela adesão na modalidade parcelamento, a validação da opção exige o pagamento da antecipação nos seguintes percentuais:

- 5% do total – dívida igual ou inferior a R$ 1 milhão;

- 10% do total – dívida superior a R$ 1 milhão e igual ou inferior a R$ 10 milhões;

- 15% do total – dívida superior a R$ 10 milhões e igual ou inferior a R$ 20 milhões;

- 20% do total – dívida superior a R$ 20 milhões.

De acordo com a legislação, a antecipação mencionada acima poderá ser recolhida em até cinco parcelas pelos contribuintes que optaram pela adesão ao parcelamento à época da sua primeira abertura, em julho deste ano.

Ainda, no caso de opção pela adesão ao “Refis da Copa”, é possível utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL para a redução do montante a ser quitado.

Ressaltamos a importância em observar as regras impostas anteriormente pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional quanto aos procedimentos e obrigações acessórias atinentes ao “Refis da Copa”.