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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Faturamento pode dobrar com nova regra do Supersimples

Destinada a companhias que faturam até R$ 3,6 milhões por ano, a nova tributação federal poderá beneficiar 450 mil empresas, de acordo com estudo do Sebrae-SP

Fellipe Aquino

De acordo com o Sebrae, o Supersimples permitiu a entrada de 140 atividades no novo sistema de tributação, que valerá em 2015 | Foto: Divulgação/Sebrae-SP

SÃO PAULO - O empresário Hugo Tarrago Filho, franqueado da companhia especializada em limpeza doméstica, a rede Maria Brasileira, espera dobrar o faturamento em 2015. O otimismo vem da migração para o novo Supersimples, que unifica oito tributos em um único boleto.

"Atualmente temos uma carga tributária de 13% a 14%. Acredito que com o Supersimples, o valor possa cair para até 10%, o que já está ótimo", explicou ao DCI. Dono do negócio há pouco mais de três meses, Tarrago Filho afirma que o novo sistema impulsionará a capacidade de investimento da companhia, já que a empresa deixará de gastar com impostos para investir nos negócios e nos funcionários.

Para ele, tudo isso levará a franquia a obter incremento no faturamento no próximo ano. "Certamente a norma irá facilitar a vida dos empresários, proporcionando melhores condições às pequenas empresas". Alertado pelo contador da empresa sobre a nova legislação, o empreendedor diz que irá aderir ao Supersimples em janeiro, mas que o País precisa valorizar mais o produto interno e a qualidade da mão de obra - áreas que sofrem com as altas taxas do governo federal. "Acredito que a reforma tributária trará uma real mudança para o setor. Da forma que está, infelizmente temos de repassar os gastos para os consumidores".


Nova regulamentação

A nova regra passa a valer a partir de 2015 e é destinada a companhias que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. A mudança prevê ainda atender categorias que antes não eram contempladas pelo Simples, como médicos, advogados, publicitários e jornalistas.

Como o Supersimples unifica oito tributos em um único boleto, especialistas acreditam que isso deverá impulsionar as micro e pequenas empresas.

Tarrago Filho concorda e afirma que a tributação continua uma questão mais com viés político no Brasil, tanto que a perspectiva do empresário é de que o próximo presidente eleito terá uma posição mais firme no que diz respeito à reforma tributária brasileira. "Hoje, os empresários são os que mais sofrem com os altos encargos. Tem que haver uma redução, não no sentido de não se pagar nada, mas sim de ter um tributo justo, pagável em todos os meses", contou.

Seguradora

Outra companhia que também está otimista com o Supersimples é a rede de franquias San Martim Seguros. A partir de janeiro, todas as corretoras que estiverem no sistema pagarão a partir de 4% e 6% de tributo, dependendo do faturamento da companhia, ante os atuais 15% cobrados da categoria. Assim, a rede estima incremento de até 20% em 2015, já que diversos franqueados devem aderir ao novo plano.

"O Simples é uma luta antiga da categoria, algo que vinha sendo defendido pelo setor há anos, uma vez que com a atual tributação de 15,36%, perdemos condições de trabalho", afirmou o sócio fundador da rede, Carlos Alexandre Gomes. Segundo ele, com a alíquota, o fator de comissionamento tem sido menor, pois quando o faturamento chega à tributação, boa parte acaba sendo "comida pela Receita Federal". Outro ganho destacado pelo empresário é o da regulamentação dos corretores, que deve aumentar, pois muitos trabalham informalmente. "A lei antiga estava sufocando os empresários, algo que deve mudar com o Supersimples", disse.

Conforme Gomes, os corretores que já estão na ativa devem migrar para o novo plano em janeiro. Já quem está abrindo a corretora agora, passará a contar com as novas alíquotas.

O novo modelo de tributos deve atrair investidores, uma vez que o principal impedimento para expansão do setor eram os altos impostos cobrados pelo governo, na opinião do empresário. "Tínhamos de deixar claro para o franqueado que essa era uma regra, o que não favorecia o nosso negócio". Com um plano de negócio estável para 2015, a projeção da San Martim é que a tributação da companhia diminua de 15,36% para 8%. "Não estou feliz. Se caísse para 6% ajudaria mais. Creio que o Simples irá beneficiar principalmente pequenos empresários".

Especialistas

Para o consultor jurídico do Sebrae, Silvio Vucinic, a nova regra do Supersimples era uma mudança aguardada pelas empresas, uma vez que irá universalizar o antigo Simples de 2007, para diversas categorias. "A principal mudança é a entrada de outras categorias, que antes não eram contempladas".

No total, o Supersimples permitiu a entrada de cerca de 140 novas atividades, muitas delas compostas por micro e pequenas empresas que contavam com uma receita de até R$ 360 mil por ano. A estimativa é 450 mil empresas passem a ser beneficiadas com a nova regra.

De acordo com Vucinic, pelo menos nove milhões de empresas já estavam enquadradas no Simples. "Essa é uma das medidas que vêm para contribuir com a manutenção dos empregos e das empresas no País".

Para ele, a norma ainda é a melhor opção de regime para a 90% das empresas, uma vez que a regra pode gerar redução de 40% na carga tributária das micro e pequenas empresas.

Cautela

O novo Supersimples, contudo, requer cautela para as novas atividades. No anexo seis do projeto está o detalhe de onde a tributação pode ser muito similar à cobrada no Lucro Presumido, começando em 16,93% e chegando até 22,45%.

"O Supersimples melhorou bastante a tributação. Como o nome diz, ele deixa tudo simplificado, menos burocrático, melhorando o funcionamento e abertura de negócios", como ressaltou a assessora jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), Janaina Lourenço.

Para ela, muitas empresas devem se formalizar no mercado, já que a atual carga tributária de 38% cobrada pelo governo desestimula empresários. Entre as categorias, ela destaca as empresas do comércio, que pagarão de 4% a 11% de tributos no Supersimples. "Desenvolvemos um aplicativo,disponível no site da instituição, onde o empresário coloca o faturamento e a ferramenta calcula o Lucro Real Presumido e o Supersimples. Assim ele consegue ver se é vantajoso migrar".


Fonte: dci.com.br

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.



NOVAS ATIVIDADES

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:


1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:

1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes



A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.



2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

2.1 Fisioterapia

2.2 Corretagem de seguros

2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis

2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.



3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:

3.1 Serviços Advocatícios



Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:



1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)



2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:

- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

- Medicina veterinária

- Odontologia

- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite

- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

- Perícia, leilão e avaliação

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

- Jornalismo e publicidade

- Agenciamento, exceto de mão-de-obra

- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.



O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.



MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS


A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).



Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.



Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.



FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO


São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).



NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL


Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.



BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA


A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.


A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)



NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS

Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

Hoje esse limite é de R$ 120 mil.

O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.

A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.


O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.



DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL


A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.

A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.


Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.


ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:


LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS


A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.


Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS


As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL