quinta-feira, 30 de abril de 2015

IRRF - Hoje é o prazo para entrega sem multa

Hoje é o último dia do IR 2015; leia 20 respostas que ajudam na reta final


Hoje é o último dia para entregar o Imposto de Renda 2015. O prazo vai até as 23h59min59s. A partir das 0h de 1º de maio, o site da Receita fica fechado para a entrega e só volta a receber as declarações, já em atraso e, portanto, sujeitas ao pagamento de multa, às 8h da segunda-feira (4). A multa mínima é de R$ 165,74, e a máxima de 20% do imposto devido.

Para não pagar a multa pelo atraso na entrega, uma alternativa é entregar a declaração com dados faltando e depois retificar o mais rápido possível.

Se o contribuinte descobrir que ainda tem imposto a pagar, também precisa quitar a primeira parcela hoje.



Leia, a seguir, 20 perguntas e respostas que podem ajudar nesta reta final.

1) Se eu não conseguir reunir toda a documentação para fazer o IR, o que não pode faltar?
O ideal é entregar com todas as informações. Mas, segundo o supervisor regional do Imposto de Renda em SP, Valter Koppe, não podem faltar os rendimentos tributáveis, porque esses têm consequência no resultado da declaração, e a omissão desses rendimentos pode gerar multas adicionais ao contribuinte.

Rendimentos tributáveis são salário, aposentadoria, aluguel, recebimento de pensão alimentícia, entre outros.

Se entregar a declaração com qualquer dado faltando, faça a declaração retificadora o mais rápido possível, porque o processamento dos dados da Receita é muito rápido.

2) Não acho alguns comprovantes e não dá tempo de pedir novos. O que eu faço?
Caso não consiga o comprovante a tempo, mas tenha certeza de quanto pagou ou recebeu, pode preencher a declaração e enviar para evitar a multa. Confira depois de enviar toda a documentação com calma. Se descobrir algum erro em valor, mande uma declaração retificadora. Guarde toda a documentação pelo prazo de no mínimo cinco anos, pois a Receita pode chamar para verificação.

3) Como sei se é melhor declaração simplificada ou completa?
O sistema da Receita Federal, após o preenchimento completo da declaração, indica a melhor opção para cada contribuinte automaticamente. O programa informa os valores de imposto ou restituição em cada modelo.

4) O que vale mais a pena? Declaração conjunta ou separada?
Não existe uma regra, depende da realidade de cada casal, das receitas e despesas dedutíveis que possuem.  Para casais com despesas dedutíveis muito altas, a declaração em conjunto pode ser mais interessante, já que o abatimento será feito sobre a renda somada. Já os que têm poucas despesas dedutíveis podem optar por declarar em separado, ambos no modelo simplificado usufruindo o desconto de 20% permitido por lei.

5) Posso enviar minha declaração sem o número do recibo da declaração anterior?
Sim, o número do recibo não é obrigatório para fazer a declaração, mas é obrigatório no caso de enviar uma declaração retificadora.  Se quiser recuperar o número de recibo, terá de comparecer a um posto da Receita Federal (http://zip.net/bxq9Lf).

6) Como calculo se é vantajoso incluir um dependente?
Inclua o dependente se as deduções que ele gera forem maiores do que o imposto sobre eventual rendimento. Se ele tiver um rendimento alto, pode não valer a pena.

7) O que faço se errar o número do meu banco para receber a restituição?
Faça uma declaração retificadora para informar o número correto da conta-corrente.

8) Pequenas diferenças de valores (centavos) entre a declaração e o comprovante precisam de retificação?
Sim. Segundo o supervisor regional do Imposto de Renda da Receita Federal em SP, Valter Koppe, se o valor informado pelo contribuinte for diferente do valor informado pela fonte pagadora, ainda que sejam centavos, isso fará com que a declaração fique retida na malha fina.  Por exemplo, se o comprovante de sua renda anual emitido por sua empresa diz que você ganhou R$ 36.123,41, mas você declarou, por engano, R$ 36.123,14, terá de retificar a declaração.

9) Retificar atrai a atenção da Receita Federal, faz cair na malha fina e atrasa a restituição?
Depende. Fazer uma retificação pode tirar o contribuinte da malha fina, caso a retificadora tenha o objetivo de consertar um erro. Exemplos são a divergência entre o que a fonte pagadora informou e o que o contribuinte declarou ou mesmo a omissão de rendimentos de dependentes, outro erro comum.

Mas o contabilista Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, membro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), diz que muitas declarações retificadoras podem sim chamar a atenção da Receita Federal e prender o contribuinte na malha fina.

Valter Koppe, da Receita, afirma: "Muitas declarações retificadoras sucessivas representam para a Receita um indício de fraude." A Receita não divulga o número de retificadoras que atraem a atenção.

10) Como saber se cometi um erro antes de enviar a declaração?
O programa gerador da declaração do Imposto de Renda possui uma ferramenta chamada "Verificar Pendências". Clique nela antes de enviar. A ferramenta vai informar sobre possíveis erros e avisos na declaração. Os avisos são relativos a informações que são úteis, mas não essenciais para a entrega, tais como o número do título de eleitor ou o número de recibo da última declaração.

Os avisos não impedem o envio da declaração. Já os erros são graves e impedem que o contribuinte envie a declaração para a Receita. Exemplos de erros: não informar o CNPJ da fonte pagadora ou não informar a natureza da ocupação exercida pelo contribuinte.

Atenção: essa ferramenta funciona apenas para verificar erros que impedem o envio da declaração para a Receita, mas o programa não tem como saber se o contribuinte deixou de informar uma despesa médica ou uma fonte de renda importante na declaração tal como aluguel. 

11) O que acontece se eu não conseguir entregar a declaração a tempo?
Quem entrega atrasado paga multa de no mínimo R$ 165,74 e no máximo 20% do imposto devido. A partir da 0h de 1º de maio, o sistema da Receita Federal fica indisponível para receber a declaração. Só volta a funcionar, nesse ano, a partir das 8h da segunda-feira (4). Mas aí já é cobrada multa.

Normalmente, a Receita muda a versão desses programas após o fim do prazo. Se a pessoa preencher a declaração em uma versão antiga, não irá conseguir transmitir a declaração.

Depois de um ano de atraso, o CPF do contribuinte já corre o risco de ficar irregular. Nessa situação, a pessoa não consegue empréstimos, obter passaporte ou até receber aposentadoria em bancos.

12) Não estou conseguindo entregar a declaração pela internet. Posso levar na Receita antes do prazo final?
Não. Durante o prazo normal de entrega do IR, a Receita recebe a declaração apenas pela internet (até as 23h59min59s do dia 30 de abril). Só é possível levar pessoalmente nos postos da Receita (veja endereços nesse link http://zip.net/bxq9Lf) após o prazo, mas aí vai pagar multa. Quem levar pessoalmente deve estar com arquivo digital em mídia removível. Não pode ser o formulário do programa impresso.

13) De quanto é a multa pela entrega no atraso?
A multa por atraso é no mínimo de R$ 165,74 e no máximo de 20% do imposto devido. Ela é calculada da seguinte forma: se não há imposto devido, a multa é de R$ 165,74. Para quem teve imposto devido, a multa é de 1% ao mês, limitada a 20% do imposto devido. Além disso, correm juros pela taxa Selic enquanto durar o atraso no pagamento da multa depois que ela foi emitida. 

14) Há algum plantão hoje para tirar dúvidas de última hora?
Neste último dia, a Receita Federal continua atendendo o contribuinte, mas o horário de cada posto varia em cada cidade. Procure o posto mais próximo da sua casa por meio desse link: http://zip.net/bxq9Lf.

Os plantões são realizados apenas nas unidades conhecidas como Centros de Atendimento ao Contribuinte (CACs). As unidades identificadas como ARF (Agências da Receita Federal) não têm plantão fiscal.

O contribuinte também pode ligar para o telefone 146 da Receita, que funciona 24h e tem atendimento personalizado até às 20h. A assessoria de comunicação da Receita informa, porém, que o serviço é terceirizado e não é possível garantir o esclarecimento de dúvidas muito específicas.

15) Como faço uma declaração retificadora?
Para fazer a retificação, é preciso entrar no próprio programa da declaração original. Na ficha Identificação do Contribuinte, responda à pergunta "Que tipo de declaração você deseja fazer?" clicando em "Declaração Retificadora".

É obrigatório informar o número do recibo da declaração anterior. Se perdeu esse número, deverá procurar um posto da Receita Federal (veja endereços nesse link http://zip.net/bxq9Lf).

16) Quem é obrigado a declarar o IR?
A principal condição é ter recebido, em 2014, rendimentos tributáveis acima de R$ 26.816,55 . Veja aqui a lista completa de quem é obrigado a declarar.

17) Quem pode ser dependente no IR?
Pais, filhos, cônjuge, companheiro, irmãos, entre outros. Veja a lista completa de quem pode ser dependente no IR.

18) Pago plano de saúde para um afilhado. Posso deduzir essa despesa?
Depende. Só pode deduzir esta despesa se ele for seu dependente oficial (se um juiz tiver dado a guarda dele para você). Se se tratar de um presente para o afilhado, não pode.

19) Pago pensão para a minha filha por conta própria. Posso deduzir esta despesa?
Não pode. A única pensão alimentícia que pode ser deduzida é a judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública.

20) Como saber qual é a diferença entre alimentando e dependente?
O dependente é a pessoa que se encaixa em uma das definições dadas na tabela de dependência da Receita Federal. Pode ser o filho, o pai, o companheiro, uma pessoa de quem o contribuinte tenha a guarda judicial. Para ser dependente, é preciso seguir as rígidas regras da Receita.

O alimentando é quem recebe a pensão alimentícia judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública. Para ser considerado alimentando não há nenhuma restrição a respeito de idade ou renda.

fonte UOL

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

PMSP - Novo Parcelamento Incentivado - PPI 2015

Prezados clientes,

Ontem foi publicado o Decreto nº 55.828/2015 regulamentando a reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no Município de São Paulo. O referido programa abrange débitos municipais constituídos ou não, inclusive os já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, limitados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.013. Exemplificadamente, débitos a título de IPTU, ITBI e ISS poderão ser parcelados.

Os descontos serão os seguintes:

·        Relativamente a débitos tributários:
o   Redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
o   Redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e de 50% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado.

·        Relativamente a débitos não tributários:
o   Redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
o   Redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Os valores poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ao valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A falta de pagamento implicará multa moratória de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, acrescida de SELIC.

O ingresso e permanência no PPI exigirá do contribuinte o regular pagamento das obrigações municipais com vencimento posterior à data de homologação dos procedimentos. De mesmo modo, parcelas atrasadas há mais de noventa dias e a não comprovação – em até sessenta dias contados a partir da homologação – da desistência de eventuais ações ou recursos que discutam o débito também implicarão extinção do PPI.

No caso de pessoas físicas, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 40,00, enquanto que para as pessoas jurídicas a importância mínima mensal será de R$ 200,00. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI. As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, mediante débito automático em conta corrente.

Como de praxe, a adesão ao parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida. O prazo de adesão se esgotará em 30 de abril de 2.015. No entanto, no caso de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento já em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 17 de abril de 2.015.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Declaração de IR 2015 começa em 2 de março e vai até 30 de abril

O prazo para declaração de Imposto de Renda em 2015 (referente aos rendimentos de 2014) vai começar em 2 de março e terminar em 30 de abril, segundo publicação da Receita Federal desta quarta-feira (4) no Diário Oficial da União.

De acordo com a Receita, é obrigado a declarar Imposto de Renda quem mora no Brasil e recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 26.816,55 ao longo de 2014.

Também é obrigado a declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não tributável pode ser uma indenização trabalhista.

Além disso, pessoas que tiveram, em qualquer mês, ganhos com a venda de bens ou direitos, ou realizaram operações em Bolsa de Valores e atividades similares, também devem declarar IR em 2015.

O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado para enviar sua declaração. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 15.880,89.

Declaração pode ser feita em computador, tablet ou celular

A declaração poderá ser pelo computador, por meio do programa de declaração, que deverá ser baixado no site da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br/).

Também será possível enviar o documento usando smartphones e tablets. Nesses casos, será necessário baixar o aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas Google Play (para usuários de Android) ou App Store (para o sistema iOS).

Quem tem certificado digital também pode fazer o preenchimento online, sem precisar baixar o programa. Não é mais possível entregar a declaração em disquete.

Assim como no ano passado, contribuintes que tiverem certificação digital também poderão usar uma declaração pré-preenchida. Nesse caso, alguns dados serão colocados automaticamente na declaração pela Receita Federal.

Em todos os casos, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.

Imposto poderá ser parcelado em até oito vezes

Quem tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em até oito parcelas, contanto que cada uma tenha valor superior a R$ 50. Se o contribuinte tiver que pagar menos de R$ 100 no total, o pagamento deverá ser feito em uma única parcela.

Quem escolher parcelar o pagamento deve pagar cada parcela até o último dia útil de cada mês, mas ao valor será acrescentada mensalmente a Selic proporcional (atualmente, a taxa básica de juros está em 12,25% ao ano) mais 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode escolher antecipar o pagamento (total ou parcialmente) ou estender o número de parcelas.

O pagamento pode ser feito por meio de um boleto (uma guia de recolhimento chamada Darf), que pode ser pago em qualquer banco autorizado a recebê-lo; por transferência eletrônica; ou por débito em conta.

Está obrigado a declarar em 2015 o contribuinte que, em 2014, preencheu alguma das seguintes situações:
1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 26.816,55;

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;

3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;

4 - em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 134.082,75;

b) vá compensar, no ano-base de 2014 (a que se refere o IR 2015) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2014;

5 - teve, em 31 de dezembro de 2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;

6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2014;

7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.

Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2014:
1 - enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;

2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.

Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Fonte: UOL