sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

PMSP - Novo Parcelamento Incentivado - PPI 2015

Prezados clientes,

Ontem foi publicado o Decreto nº 55.828/2015 regulamentando a reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no Município de São Paulo. O referido programa abrange débitos municipais constituídos ou não, inclusive os já inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, limitados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.013. Exemplificadamente, débitos a título de IPTU, ITBI e ISS poderão ser parcelados.

Os descontos serão os seguintes:

·        Relativamente a débitos tributários:
o   Redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
o   Redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e de 50% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado.

·        Relativamente a débitos não tributários:
o   Redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
o   Redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Os valores poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ao valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A falta de pagamento implicará multa moratória de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, acrescida de SELIC.

O ingresso e permanência no PPI exigirá do contribuinte o regular pagamento das obrigações municipais com vencimento posterior à data de homologação dos procedimentos. De mesmo modo, parcelas atrasadas há mais de noventa dias e a não comprovação – em até sessenta dias contados a partir da homologação – da desistência de eventuais ações ou recursos que discutam o débito também implicarão extinção do PPI.

No caso de pessoas físicas, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 40,00, enquanto que para as pessoas jurídicas a importância mínima mensal será de R$ 200,00. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI. As demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, mediante débito automático em conta corrente.

Como de praxe, a adesão ao parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida. O prazo de adesão se esgotará em 30 de abril de 2.015. No entanto, no caso de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento já em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 17 de abril de 2.015.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Declaração de IR 2015 começa em 2 de março e vai até 30 de abril

O prazo para declaração de Imposto de Renda em 2015 (referente aos rendimentos de 2014) vai começar em 2 de março e terminar em 30 de abril, segundo publicação da Receita Federal desta quarta-feira (4) no Diário Oficial da União.

De acordo com a Receita, é obrigado a declarar Imposto de Renda quem mora no Brasil e recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 26.816,55 ao longo de 2014.

Também é obrigado a declarar quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não tributável pode ser uma indenização trabalhista.

Além disso, pessoas que tiveram, em qualquer mês, ganhos com a venda de bens ou direitos, ou realizaram operações em Bolsa de Valores e atividades similares, também devem declarar IR em 2015.

O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado para enviar sua declaração. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 15.880,89.

Declaração pode ser feita em computador, tablet ou celular

A declaração poderá ser pelo computador, por meio do programa de declaração, que deverá ser baixado no site da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br/).

Também será possível enviar o documento usando smartphones e tablets. Nesses casos, será necessário baixar o aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas Google Play (para usuários de Android) ou App Store (para o sistema iOS).

Quem tem certificado digital também pode fazer o preenchimento online, sem precisar baixar o programa. Não é mais possível entregar a declaração em disquete.

Assim como no ano passado, contribuintes que tiverem certificação digital também poderão usar uma declaração pré-preenchida. Nesse caso, alguns dados serão colocados automaticamente na declaração pela Receita Federal.

Em todos os casos, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.

Imposto poderá ser parcelado em até oito vezes

Quem tiver imposto a pagar poderá dividir o valor em até oito parcelas, contanto que cada uma tenha valor superior a R$ 50. Se o contribuinte tiver que pagar menos de R$ 100 no total, o pagamento deverá ser feito em uma única parcela.

Quem escolher parcelar o pagamento deve pagar cada parcela até o último dia útil de cada mês, mas ao valor será acrescentada mensalmente a Selic proporcional (atualmente, a taxa básica de juros está em 12,25% ao ano) mais 1% no mês do pagamento.

O contribuinte pode escolher antecipar o pagamento (total ou parcialmente) ou estender o número de parcelas.

O pagamento pode ser feito por meio de um boleto (uma guia de recolhimento chamada Darf), que pode ser pago em qualquer banco autorizado a recebê-lo; por transferência eletrônica; ou por débito em conta.

Está obrigado a declarar em 2015 o contribuinte que, em 2014, preencheu alguma das seguintes situações:
1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 26.816,55;

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;

3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;

4 - em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 134.082,75;

b) vá compensar, no ano-base de 2014 (a que se refere o IR 2015) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2014;

5 - teve, em 31 de dezembro de 2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;

6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro de 2014;

7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.

Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2014:
1 - enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil;

2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.

Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Fonte: UOL